
Byte Riders MC · São Paulo – SP
São Paulo – SP · Desde 2026
Art. 1º — A ASSOCIAÇÃO BYTE RIDERS — MOTO CLUBE DE TECNOLOGIA, doravante designada simplesmente ASSOCIAÇÃO ou CLUBE, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins econômicos ou lucrativos, de duração por prazo indeterminado, regida por este Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 2º — A ASSOCIAÇÃO tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, no endereço constante de seu registro, podendo a Diretoria alterar o endereço da sede dentro do mesmo município mediante simples deliberação, e criar núcleos ou representações em outras localidades mediante aprovação da Assembleia Geral.
Art. 3º — A ASSOCIAÇÃO tem por finalidades:
I — congregar profissionais, estudantes, docentes, pesquisadores e empresários da área de Tecnologia da Informação que sejam praticantes do motociclismo;
II — promover o motociclismo seguro, responsável e consciente, por meio de encontros, rolagens, viagens e atividades de formação em pilotagem defensiva;
III — fomentar o desenvolvimento profissional de seus associados na área de Tecnologia da Informação, mediante programas de mentoria, capacitação, certificação, banco de talentos e intercâmbio técnico;
IV — estimular a integração, a cooperação e a solidariedade entre seus associados;
V — realizar, apoiar e participar de projetos e ações de caráter social, filantrópico, educacional e comunitário, isoladamente ou em parceria com outras entidades;
VI — promover a educação para o trânsito e a defesa dos direitos e interesses dos motociclistas;
VII — representar seus associados perante entidades públicas e privadas, no âmbito de suas finalidades.
§ 1º — A ASSOCIAÇÃO não distribuirá entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução de seu objeto social.
§ 2º — A ASSOCIAÇÃO não tem caráter político-partidário, religioso ou discriminatório de qualquer natureza, sendo vedada qualquer distinção por raça, cor, gênero, orientação sexual, origem, religião ou convicção política.
§ 3º — A ASSOCIAÇÃO poderá, para a consecução de suas finalidades, firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º — A ASSOCIAÇÃO é composta por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I — FUNDADORES: os signatários da ata de constituição, limitados a 9 (nove) pessoas naturais;
II — EFETIVOS: os admitidos na forma deste Estatuto, praticantes do motociclismo, com pleno direito de voto e de uso dos símbolos do CLUBE;
III — ESTUDANTES: os admitidos que comprovem matrícula ativa em curso técnico, tecnólogo, de graduação ou de pós-graduação na área de Tecnologia da Informação, com os mesmos direitos dos EFETIVOS e contribuição reduzida, enquanto perdurar a condição de estudante;
IV — COLABORADORES: os admitidos que atendam ao requisito de vínculo com a área de Tecnologia da Informação, mas não sejam praticantes do motociclismo, com direito a voz e sem direito a voto, sem limite de número;
V — PROSPECTOS: os candidatos aprovados que se encontrem em período probatório, com direito a voz e sem direito a voto;
VI — HONORÁRIOS: as pessoas naturais ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à ASSOCIAÇÃO ou às suas finalidades, assim reconhecidas pela Assembleia Geral, isentas de qualquer contribuição e sem direito a voto.
§ 1º — Somente pessoas naturais maiores de 18 (dezoito) anos podem ser admitidas como associadas nas categorias I a V. A pessoa jurídica reconhecida como HONORÁRIA não integra o quadro votante, não ocupa cargo e é representada por preposto indicado por escrito.
§ 2º — O COLABORADOR utiliza colete de apoio, com identificação própria, na forma das Normas Internas, e não integra o Conselho de Fundadores nem o Conselho Fiscal. Ao adquirir motocicleta e comprovar habilitação, migra para a categoria de EFETIVO sem nova taxa de admissão.
§ 3º — O ESTUDANTE que concluir o curso ou perder a matrícula ativa migra para a categoria de EFETIVO, complementando a taxa de admissão pela diferença entre o valor pago e o vigente para EFETIVOS, e observando o regime de transição de contribuição previsto nas Normas Internas.
§ 4º — A ASSOCIAÇÃO poderá contar com VOLUNTÁRIOS DE APOIO, pessoas naturais que colaborem em atividades específicas sem integrar o quadro social, nos termos da Lei nº 9.608/1998. O voluntariado não gera vínculo associativo, empregatício ou de qualquer outra natureza, não confere direito a voto, a colete ou a uso de símbolos, e é formalizado por termo de adesão.
Art. 5º — Constitui requisito essencial e permanente para a admissão e a manutenção da condição de associado a comprovação de vínculo com a área de Tecnologia da Informação, caracterizado por, no mínimo, uma das seguintes situações:
I — exercício atual de atividade profissional na área, ou exercício pregresso por período não inferior a 2 (dois) anos;
II — condição de sócio, administrador ou dirigente de sociedade empresária cujo objeto social principal seja a prestação de serviços ou o desenvolvimento de produtos de tecnologia;
III — matrícula ativa em curso técnico, tecnólogo, de graduação ou de pós-graduação na área;
IV — exercício de docência ou pesquisa acadêmica na área.
§ 1º — A comprovação far-se-á por documentação idônea, a critério do Diretor de Membros, na forma das Normas Internas.
§ 2º — A perda superveniente do vínculo por aposentadoria, transição de carreira ou conclusão de curso não implica desligamento, desde que o associado tenha completado ao menos 24 (vinte e quatro) meses de filiação regular.
§ 3º — O requisito previsto no caput constitui elemento essencial e identitário da ASSOCIAÇÃO e sua supressão ou flexibilização somente poderá ser deliberada por Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, com aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos associados presentes e parecer favorável do Conselho de Fundadores.
Art. 6º — A admissão de associados observará o seguinte procedimento:
I — apresentação de requerimento de admissão, acompanhado da documentação comprobatória do vínculo com a área de Tecnologia da Informação, de habilitação válida na categoria "A" e de documentação regular da motocicleta, quando aplicável;
II — indicação por associado EFETIVO ou FUNDADOR em situação regular, que atuará como padrinho, sendo a indicação facultativa; na sua ausência, o Diretor de Membros assume o papel de padrinho;
III — entrevista com o Diretor de Membros;
IV — participação em, no mínimo, 3 (três) atividades oficiais na condição de convidado;
V — parecer do padrinho e deliberação da Diretoria Executiva por maioria simples, ouvido o Conselho de Fundadores;
VI — cumprimento de período probatório na categoria de PROSPECTO, na forma do § 2º.
§ 1º — A deliberação de indeferimento não exige motivação e não comporta recurso, sendo vedada nova candidatura antes do prazo fixado na decisão, que não excederá 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º — O período probatório na categoria de PROSPECTO tem duração de 12 (doze) meses, ao fim dos quais a Diretoria delibera sobre a efetivação. A efetivação não é automática: depende da demonstração de iniciativa, espírito de irmandade e boa vontade ao longo do período, avaliada pela Diretoria mediante parecer do padrinho e do Diretor de Membros.
§ 3º — O PROSPECTO usa colete sem patch ou com meio patch, na forma das Normas Internas, participa das atividades e contribui integralmente, não votando e não ocupando cargo.
§ 4º — Não confirmada a efetivação, a Diretoria poderá prorrogar o período probatório uma única vez, por até 12 (doze) meses, ou encerrar o vínculo de forma fundamentada.
§ 5º — A exigência prevista no inciso IV não se aplica aos FUNDADORES nem aos associados admitidos nos 12 (doze) primeiros meses de funcionamento da ASSOCIAÇÃO, período em que a Diretoria poderá reduzi-la ou dispensá-la de forma fundamentada.
Art. 7º — São direitos dos associados, observadas as restrições de cada categoria:
I — participar das atividades, eventos, rolagens e viagens promovidos pela ASSOCIAÇÃO;
II — votar e ser votado para os cargos eletivos, na forma deste Estatuto;
III — utilizar as dependências e a estrutura da sede;
IV — utilizar os símbolos, o colete e os distintivos do CLUBE, na forma das Normas Internas;
V — acessar os programas de desenvolvimento profissional mantidos pela ASSOCIAÇÃO;
VI — convocar Assembleia Geral, na forma do art. 16;
VII — examinar livros, contas e documentos da ASSOCIAÇÃO, mediante solicitação formal;
VIII — desligar-se a qualquer tempo, mediante comunicação escrita.
Art. 8º — São deveres dos associados:
I — cumprir este Estatuto, as Normas Internas e as deliberações dos órgãos sociais;
II — manter em dia as contribuições associativas;
III — observar rigorosamente as normas de segurança e o protocolo de rodagem em grupo;
IV — manter habilitação, documentação e seguro obrigatório da motocicleta regulares;
V — zelar pelo bom nome, pela imagem e pelo patrimônio da ASSOCIAÇÃO;
VI — comunicar alteração de dados cadastrais e de vínculo profissional;
VII — participar de, no mínimo, 1 (uma) ação social promovida pela ASSOCIAÇÃO por ano;
VIII — tratar os demais associados com respeito, urbanidade e lealdade;
IX — abster-se de utilizar o quadro social para prospecção comercial não solicitada.
Art. 9º — Os associados não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ASSOCIAÇÃO.
Art. 10 — A qualidade de associado é personalíssima e intransferível, não se transmitindo por ato inter vivos ou causa mortis, e não conferindo qualquer direito ou quota sobre o patrimônio social.
Art. 11 — Aos associados que infringirem este Estatuto ou as Normas Internas aplicam-se, conforme a gravidade, as seguintes sanções:
I — advertência verbal;
II — advertência escrita;
III — suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias;
IV — exclusão do quadro social.
Art. 11-A — Da suspensão por inadimplência.
§ 1º — A contribuição não paga no vencimento permanece devida e soma-se às seguintes, sem incidência de multa ou juros, até a quitação integral ou a celebração de acordo. A ausência de encargos moratórios é benefício concedido pela ASSOCIAÇÃO e não constitui renúncia ao crédito.
§ 2º — Nenhuma sanção por inadimplência será aplicada sem que o associado tenha sido previamente comunicado da existência do débito. A Tesouraria enviará ao endereço eletrônico cadastrado avisos escalonados, discriminando as parcelas em aberto e o total acumulado. Presume-se recebida a comunicação enviada ao endereço informado pelo associado, cabendo a ele mantê-lo atualizado.
§ 3º — O associado admitido há menos de 7 (sete) dias não sofrerá suspensão, ainda que existam competências retroativas em aberto.
§ 4º — O associado que permanecer com contribuições em aberto por 90 (noventa) dias contados do vencimento da mais antiga terá seus direitos suspensos, alcançando a suspensão o direito de voz e voto em Assembleia, a participação em rodadas e atividades oficiais e o acesso às dependências do CLUBE, e não alcançando os deveres do associado, que permanecem integralmente exigíveis.
§ 5º — A suspensão é comunicada por escrito, com discriminação do débito e indicação expressa do prazo de defesa. O associado poderá apresentar defesa ou propor acordo no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação, dirigida à Diretoria, que decidirá de forma fundamentada. Apresentada defesa tempestiva, os efeitos da suspensão ficam sobrestados até a decisão.
§ 6º — A suspensão cessa de pleno direito com a quitação do débito ou a celebração de acordo, restabelecendo-se imediatamente todos os direitos.
§ 7º — Persistindo a inadimplência por 180 (cento e oitenta) dias contados do início da suspensão, a Diretoria poderá propor o desligamento do associado, observado o rito do art. 12.
Art. 12 — A exclusão de associado somente é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos do art. 57 do Código Civil.
§ 1º — Constituem justa causa, entre outras:
a) inadimplência persistente, na forma do art. 11-A, § 7º;
b) conduta que cause dano à imagem ou ao patrimônio da ASSOCIAÇÃO;
c) violação grave ou reiterada do protocolo de segurança;
d) pilotagem sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas em atividade oficial;
e) prática de ato de violência, assédio ou discriminação contra associado ou terceiro;
f) prestação de informação falsa quanto ao vínculo com a área de Tecnologia da Informação;
g) filiação ou vinculação a organização de motociclismo de caráter ostensivo, territorialista ou cuja atuação seja incompatível com os fins da ASSOCIAÇÃO;
h) uso indevido dos símbolos, da marca ou do nome da ASSOCIAÇÃO.
§ 2º — A exclusão será deliberada pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
§ 3º — O associado excluído ou desligado deverá restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, o colete, os distintivos e quaisquer bens da ASSOCIAÇÃO em seu poder, sem direito a restituição de contribuições pagas.
Art. 13 — São órgãos da ASSOCIAÇÃO:
I — a Assembleia Geral;
II — a Diretoria Executiva;
III — o Conselho Fiscal;
IV — o Conselho de Fundadores.
Art. 14 — A Assembleia Geral, órgão soberano da ASSOCIAÇÃO, é constituída pelos associados FUNDADORES, EFETIVOS e ESTUDANTES em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 15 — Compete privativamente à Assembleia Geral:
I — eleger e destituir os administradores;
II — aprovar as contas;
III — alterar o Estatuto;
IV — aprovar e alterar as Normas Internas;
V — fixar o valor das contribuições associativas, por proposta da Diretoria;
VI — decidir sobre a extinção da ASSOCIAÇÃO e a destinação de seu patrimônio;
VII — julgar recursos contra decisões da Diretoria Executiva;
VIII — conceder o título de associado HONORÁRIO;
IX — autorizar a alienação de bens imóveis.
Art. 16 — A Assembleia Geral reunir-se-á:
I — ordinariamente, uma vez por ano, até o dia 30 de abril, para apreciação das contas do exercício anterior e do relatório de atividades, e, a cada 2 (dois) anos, para eleição dos órgãos de administração;
II — extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
§ 1º — A convocação far-se-á com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por comunicação eletrônica dirigida a todos os associados e publicação nos canais oficiais, com indicação de data, horário, local e ordem do dia.
§ 2º — A Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.
§ 3º — As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, ressalvados os quóruns qualificados previstos neste Estatuto.
§ 4º — A destituição de administradores e a alteração do Estatuto exigem deliberação de Assembleia especialmente convocada para esse fim, com quórum de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados.
§ 5º — É admitida a realização de Assembleia por meio eletrônico, bem como o voto a distância, desde que assegurada a identificação do associado e o registro da manifestação.
Art. 17 — A Diretoria Executiva é composta por:
I — Presidente;
II — Vice-Presidente;
III — Diretor Financeiro;
IV — Diretor de Estrada;
V — Diretor de Membros;
VI — Diretor de Disciplina;
VII — Diretor de Comunicação;
VIII — Diretor Social;
IX — Diretor de Desenvolvimento Profissional.
§ 1º — A Presidência e a Vice-Presidência são exercidas pelos associados FUNDADORES instituidores, em mandato por prazo indeterminado, vagando o cargo exclusivamente nas seguintes hipóteses:
a) falecimento do titular;
b) renúncia formalizada por escrito;
c) incapacidade física ou psicológica comprovada por laudo médico, reconhecida pela Assembleia Geral.
§ 2º — Os demais cargos da Diretoria Executiva são eletivos, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
§ 3º — Vago o cargo de Presidente, assume o Vice-Presidente; vago o de Vice-Presidente, a Assembleia Geral elege substituto entre os associados FUNDADORES e, na falta destes, entre os EFETIVOS.
§ 4º — Somente poderão candidatar-se aos cargos eletivos associados FUNDADORES ou EFETIVOS com, no mínimo, 12 (doze) meses de filiação regular, dispensado tal requisito na primeira eleição.
§ 5º — O exercício dos cargos é gratuito, vedada qualquer remuneração, gratificação ou vantagem, ressalvado o reembolso de despesas comprovadamente realizadas no interesse da ASSOCIAÇÃO.
§ 6º — É vedada a acumulação da Presidência ou da Vice-Presidência com a Diretoria Financeira.
Art. 17-A — A alteração do art. 17, § 1º, e deste artigo somente poderá ser deliberada por Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, com aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos associados presentes e parecer favorável da maioria do Conselho de Fundadores.
Art. 18 — Compete à Diretoria Executiva:
I — administrar a ASSOCIAÇÃO e executar as deliberações da Assembleia Geral;
II — elaborar o orçamento anual e a prestação de contas;
III — deliberar sobre a admissão, a suspensão e a exclusão de associados;
IV — propor à Assembleia o valor das contribuições;
V — elaborar e submeter as Normas Internas à Assembleia;
VI — aprovar o calendário anual de atividades;
VII — firmar convênios, contratos e parcerias.
Art. 19 — Compete ao Presidente representar a ASSOCIAÇÃO ativa e passivamente, em juízo e fora dele; convocar e presidir as Assembleias e as reuniões de Diretoria; assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os atos de movimentação financeira; e admitir e demitir empregados.
Parágrafo único — A movimentação de recursos financeiros exigirá sempre a assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Financeiro, ou de seus substitutos estatutários.
Art. 20 — Compete ao Diretor de Estrada o planejamento das rotas, a coordenação da segurança nas atividades de rodagem e a aplicação do protocolo de segurança, com autoridade para suspender ou cancelar atividade em curso por motivo de segurança, e para determinar o afastamento imediato de participante que descumpra o protocolo.
Art. 21 — Compete ao Diretor de Membros conduzir o processo de admissão, verificar a comprovação do vínculo com a área de Tecnologia da Informação e coordenar o programa de padrinhos e a retenção do quadro social.
Art. 21-B — Compete ao Diretor de Disciplina instruir os procedimentos disciplinares, zelar pela observância deste Estatuto e das Normas Internas, receber e apurar representações e propor à Diretoria a sanção cabível, assegurado ao acusado o direito de defesa.
Art. 22 — Compete ao Diretor de Desenvolvimento Profissional coordenar o banco de talentos, os programas de mentoria, capacitação e certificação e os encontros técnicos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 23 — As atribuições dos demais cargos serão detalhadas nas Normas Internas.
Art. 24 — O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, eleitos pela Assembleia Geral para mandato de 2 (dois) anos, é o órgão de fiscalização da gestão contábil e financeira.
§ 1º — É vedada a acumulação com cargo da Diretoria Executiva.
§ 2º — Compete ao Conselho Fiscal examinar os livros e documentos contábeis, emitir parecer sobre as contas anuais e sobre operações de valor relevante, e convocar Assembleia Geral em caso de irregularidade grave.
Art. 25 — O Conselho de Fundadores, órgão consultivo permanente, é composto pelos associados FUNDADORES que mantenham a condição de associados em situação regular.
§ 1º — Compete ao Conselho de Fundadores emitir parecer prévio, de caráter vinculante, exclusivamente sobre:
a) alteração da denominação, do nome fantasia ou dos símbolos identitários da ASSOCIAÇÃO;
b) supressão ou flexibilização do requisito de vínculo com a área de Tecnologia da Informação;
c) alienação de bem imóvel de propriedade da ASSOCIAÇÃO.
§ 2º — Fora das hipóteses do parágrafo anterior, as manifestações do Conselho de Fundadores têm caráter meramente consultivo.
§ 3º — O Conselho delibera por maioria simples de seus membros e extingue-se quando o número de fundadores em situação regular for inferior a 3 (três).
Art. 26 — O patrimônio da ASSOCIAÇÃO é constituído por bens móveis e imóveis, veículos, equipamentos, direitos, marcas, valores e fundos que venha a adquirir ou receber.
Art. 27 — Constituem receitas da ASSOCIAÇÃO:
I — taxas de admissão e contribuições associativas periódicas;
II — doações, legados, subvenções e auxílios;
III — receitas de eventos, atividades e venda de produtos com sua marca;
IV — patrocínios e receitas publicitárias;
V — rendimentos de aplicações financeiras;
VI — recursos de convênios, termos de parceria e cooperação.
Art. 28 — As receitas serão integralmente aplicadas no território nacional e na consecução das finalidades sociais.
Art. 29 — O exercício social coincide com o ano civil.
Art. 30 — A ASSOCIAÇÃO manterá escrituração contábil regular, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, e dará publicidade anual de suas contas aos associados.
Art. 30-A — Benfeitorias realizadas pela ASSOCIAÇÃO em imóvel de terceiro cedido para seu uso incorporam-se ao imóvel e não geram direito a indenização ou retenção. Os bens móveis adquiridos pela ASSOCIAÇÃO e instalados no imóvel permanecem de sua propriedade, integram seu patrimônio e são discriminados em inventário próprio.
Art. 31 — A ASSOCIAÇÃO não se responsabiliza por danos materiais, corporais ou morais sofridos ou causados por associados ou convidados durante o deslocamento e a participação em atividades, sendo cada participante integralmente responsável pela condução de seu veículo, pela observância da legislação de trânsito e pela regularidade de sua habilitação, documentação e seguro.
Parágrafo único — A participação em atividades oficiais fica condicionada à assinatura de termo de ciência de riscos e responsabilidade, na forma das Normas Internas